Por que os portões automáticos quebram tanto?

A readequação dos portões e cancelas automáticas já está em vigor na cidade de São Paulo (Lei nº 16.809 do Projeto de Lei 190/17).
Para cumprir a Lei, os portões não poderão ficar fora do alinhamento da parede do imóvel, ou seja, o movimento de abertura e fechamento não poderá avançar sobre a calçada. A Lei foi criada para proteger os pedestres e evitar danos nos veículos que trafegam pelo local.
Segundo a Lei, para portões já existentes os moradores devem usar sensor eletrônico ou aviso sonoro e luminoso. Outra forma é transformar o portão em deslizante, correndo internamente.
Nas penalidades, o morador poderá ser notificado com prazo de 30 dias para os acertos. Não acontecendo, será aplicada multa de R$250,00 com reaplicação da multa, caso não seja atendido.

Confira na integra o que diz a lei:

Portões existentes

Os portões e cancelas que já existem e que não estão de acordo com essa determinação deverão ser adaptados, cabendo ao proprietário ou possuidor do imóvel adotar uma das seguintes formas de adequação, que deverá ocorrer até 23 de julho de 2018:

  • Instalação de sensor eletrônico capaz de detectar a passagem de pessoas e veículos, obstando o prosseguimento da abertura ou fechamento;
  • Instalação de sinalização sonora e luminosa 15 (quinze) segundos antes da movimentação do portão ou cancela, a fim de alertar pedestres e veículos que transitam no local;
  • Adaptação do portão ou cancela a fim de que passe a ser deslizante e não se movimente para fora do alinhamento do imóvel;
  • Adaptação do portão ou cancela a fim de que se movimente para dentro do imóvel, não ocasionando risco aos pedestres que passam pelo local.

No caso de descumprimento da lei

O descumprimento dessa determinação sujeitará o proprietário ou possuidor do imóvel às seguintes penalidades:

  •  Intimação para sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias;
  • Em caso de descumprimento da intimação prevista no item I, multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
  • Reaplicação da multa prevista no item II a cada período de 30 (trinta) dias até o efetivo cumprimento da lei.

O conteúdo e a essência da nova lei, vem ao encontro da solução de um velho problema e poderá fomentar o tema em outros locais do Brasil.

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